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Artigo 4º da Lei nº 9.816 de 23 de Agosto de 1999

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 4º da Lei 9.816 /1999