Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.816 de 23 de Agosto de 1999
Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único
O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.