Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.816 de 23 de Agosto de 1999
Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.
Parágrafo único
O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.