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Artigo 2º da Lei nº 9.814 de 23 de Agosto de 1999

Acresce dispositivo às Leis nºˢ 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 2º

A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 6º-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)