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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 89

Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, em nível de atividade, projeto ou operação especial, e respectivos subtítulos, fontes de recursos, grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º

A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

§ 2º

Na reabertura referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional, funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional, funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º

Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 89, §2º da Lei 9.811 /1999