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Artigo 81 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 81

Os créditos adicionais solicitados, nos prazos fixados pelo Poder Executivo, pelos órgãos abrangidos pelo disposto no caput do art. 8º, que dependerem de prévia autorização legislativa, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de encaminhamento do pedido, indicadas pelos respectivos órgãos as fontes de cancelamento.

Parágrafo único

O órgão competente justificará, no prazo de até trinta dias do recebimento das solicitações de que trata o caput deste artigo, as razões do indeferimento.

Art. 81 da Lei 9.811 /1999