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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal ;

II

da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964 , e suas alterações;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 , e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX

dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal , em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI

dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XII

do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII

das fontes de recursos por grupos de despesa; e

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I

análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2000, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2000, os estimados para 1999 e os observados em 1998, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência;

IV

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

V

os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 1999 e as estimativas para 2000, consolidadas e por agência, região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores.

§ 3º

O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I

os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996 , detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III

o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

IV

a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

VI

os gastos, por unidade da Federação nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização dos gastos;

VII

a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2000;

VIII

a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 2000, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

IX

a situação observada no exercício de 1998 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

X

o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

XI

a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1999 e a estimada para 2000, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2000;

XII

a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 12 desta Lei;

XIII

dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º;

XIV

memória de cálculo das estimativas:

a

das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

b

das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;

XV

a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida nas Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995 , e nº 96, de 31 de maio de 1999 , para os exercícios a que se referem;

XVI

o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a

assistência médica e odontológica;

b

auxílio-alimentação/refeição;

c

assistência pré-escolar;

XVII

os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1999 e o programado para 2000;

XVIII

o impacto em 1997 e 1998 e as estimativas para 1999 e 2000, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

XIX

o estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho de 1995 e em 31 de dezembro de 1998 e em 30 de junho de 1999, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1999 e 2000, especificando-se para cada uma delas:

a

mobiliária ou contratual;

b

tipo e série de título, no caso da mobiliária;

c

prazos de emissão e vencimento;

XX

o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 2000;

XXI

o resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1998, destacando os principais elementos que contribuíram para esse resultado, bem como o estimado para 1999 e 2000;

XXII

discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados aos Programas "Comunidade Solidária", "Brasil em Ação" e "Rede de Proteção Social";

XXIII

as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

XXIV

memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXV

memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

XXVI

memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT ;

XXVII

discriminação da observância do art. 46, inciso I, desta Lei;

XXVIII

- (VETADO)

XXIX

da correlação entre as novas categorias de programação, a nível de subtítulo, e as hoje existentes;

XXX

dos subprojetos em andamento, de acordo com a atual classificação funcional-programática, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1999, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, para fins do que estabelece o art. 24;

XXXI

o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XXXII

o impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , conforme determinação da Medida Provisória nº 1.789, de 29 de dezembro de 1998 ; e

XXXIII

o detalhamento das negociações das dívidas dos Estados e Municípios, indicando os valores totais envolvidos, a data e os valores de pagamentos devidos pelas unidades beneficiadas, vencidos e vincendos, e, ainda, as datas e os valores em que foram efetivamente realizados.

§ 4º

Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º

o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º

Os órgãos setoriais do sistema de orçamento encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo dos subtítulos destinados à realização de obras, cujo valor total ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

a

especificação da obra a ser realizada;

b

estágio em que se encontra a obra;

c

cronograma físico-financeiro da obra; e

d

etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

§ 7º

A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor.

§ 8º

Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 7º, §3º, I da Lei 9.811 /1999