Artigo 69 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.