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Artigo 62 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 62

Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 59 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio - Seap e da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, ambas do Ministério do Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único

Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 62 da Lei 9.811 /1999