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Artigo 49, Inciso II da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 49

O orçamento da seguridade social discriminará:

I

as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II

as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III

no demonstrativo de que trata o art. 7º, § 1º, inciso V, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal ; e

IV

as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.

Art. 49, II da Lei 9.811 /1999