Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
No exercício de 2000 serão aplicados:
I
em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;
II
- (VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990 , por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.