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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 48

No exercício de 2000 serão aplicados:

I

em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;

II

- (VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990 , por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.

Art. 48, §1º da Lei 9.811 /1999