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Artigo 47, Inciso I da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III

do orçamento fiscal; e

IV

das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único

A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 47, I da Lei 9.811 /1999