Artigo 32, Inciso V da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É vedada a inclusão de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec;
II
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas;
IV
signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, reforma, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput;
III
- (VETADO)
IV
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.