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Artigo 30, Inciso III da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 30

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III

atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

IV

sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 4º

A Secretaria Nacional de Assistência Social publicará trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos Estados e Municípios beneficiados e o montante dos recursos a eles transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social nos termos do § 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 .

Art. 30, III da Lei 9.811 /1999