Artigo 24, Inciso II da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 2º do art. 34.
Parágrafo único
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1999, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XXX, § 3º, do art. 7º.