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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 23

Na programação da despesa não poderão ser:

I

fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III

incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV

transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência;

V

classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.

Parágrafo único

Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto e respectivos subtítulos que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 9.811 /1999