JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para estas finalidades.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º

A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 22 da Lei 9.811 /1999