Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes estratégias:
I
consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV
consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V
reduzir as desigualdades inter-regionais; e
VI
promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.
§ 1º
As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.
§ 2º
O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.