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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes estratégias:

I

consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II

promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III

combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV

consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

V

reduzir as desigualdades inter-regionais; e

VI

promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.

§ 1º

As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.

§ 2º

O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.

Art. 2º, I da Lei 9.811 /1999