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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 19

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal , fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.