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Artigo 17, Parágrafo 6 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 17

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º

Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão submetidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º

Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º

Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º

o Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6º

Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 7º

o Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

§ 8º

O texto da lei orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e publique cronograma anual de pagamentos mensais, nos termos do art. 77 desta Lei.

§ 9º

(VETADO)

Art. 17, §6º da Lei 9.811 /1999