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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 13

A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

30 - governo estadual;

II

40 - administração municipal;

III

50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV

90 - aplicação direta; ou

V

99 - a ser definida.

§ 1º

Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 12 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 2º

É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "99 - a ser definida".

Art. 13, §2º da Lei 9.811 /1999