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Artigo 9º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 9º

Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, será considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas, levando-se em conta, prioritariamente, a capacidade de geração de empregos e os efeitos sobre o meio ambiente.

Art. 9º da Lei 9.808 /1999