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Artigo 8º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.

Art. 8º da Lei 9.808 /1999