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Artigo 7º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 7º

A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , com a redação dada pelo art. 2º desta Lei, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.