Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º
Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13 , 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991 .