Artigo 10º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 .