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Artigo 10º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 10

As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 .