Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a" , "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Vide Lei nº 10.177, de 2001)
§ 1º
A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei . (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 2º
Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I
considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º
Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 , aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º
Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 5º
A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 . (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)