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Artigo 10º, Inciso II da Proteção a vítimas e testemunhas | Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

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Art. 10

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

por solicitação do próprio interessado;

II

por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a

cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b

conduta incompatível do protegido.

Art. 10, II da Proteção a vítimas e testemunhas - Lei 9.807 /1999