Artigo 10º, Inciso II da Proteção a vítimas e testemunhas | Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
por solicitação do próprio interessado;
II
por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b
conduta incompatível do protegido.