Artigo 7º, Inciso IX da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII
apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX
apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único
A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.