Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O conselho deliberativo decidirá sobre:
I
o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II
as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.