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Artigo 6º da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

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Art. 6º

O conselho deliberativo decidirá sobre:

I

o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II

as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 6º da Lei 9.807 /1999