Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I
pelo interessado;
II
por representante do Ministério Público;
III
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV
pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V
por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1º
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º
Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I
documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II
exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3º
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.