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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

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Art. 5º

A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I

pelo interessado;

II

por representante do Ministério Público;

III

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV

pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V

por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1º

A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º

Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I

documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II

exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

§ 3º

Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 5º, §2º, II da Lei 9.807 /1999