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Artigo 21 da Lei nº 9.807 de 13 de Julho de 1999

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

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Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 da Lei 9.807 /1999