Artigo 6º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.