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Artigo 5º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

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Art. 5º

O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 5º da Transmissão de dados para atos processuais - Lei 9.800 /1999