Artigo 5º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.