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Artigo 4º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

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Art. 4º

Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 4º da Transmissão de dados para atos processuais - Lei 9.800 /1999