Artigo 4º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.