Artigo 3º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.