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Artigo 3º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

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Art. 3º

Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.