Artigo 2º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. (Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material. (Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022) Vigência