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Artigo 2º da Transmissão de dados para atos processuais | Lei nº 9.800 de 26 de Maio de 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

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Art. 2º

A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. (Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material. (Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022) Vigência

Art. 2º da Transmissão de dados para atos processuais - Lei 9.800 /1999