Artigo 6º da Lei nº 98 de 30 de Setembro de 1935
Regula a amortização de dividas sujeitas á Lei da moratoria e proroga até 31 de dezembro de 1935, o prazo fixado para pagamento da primeira prestação annual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Denegada, no todo ou em parte, a indemnização pedida com base no decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934 , terá o devedor o prazo de 90 dias, contados da data da publicação da sentença definitiva, para pagar os juros e amortizações que forem, devidos, sob pena de vencimento e exigibilidade da divida, independente de qualquer interpellação.