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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 98 de 30 de Setembro de 1935

Regula a amortização de dividas sujeitas á Lei da moratoria e proroga até 31 de dezembro de 1935, o prazo fixado para pagamento da primeira prestação annual.

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Art. 4º

Tratando-se de creditos ainda não julgados pela Camara do Reajustamento Economico, proceder-se-á da seguinte forma:

I

Sempre que o reajustamento pleiteado for correspondente a 50% da divida, o devedor pagará, nas datas fixadas nesta lei. os juros relativos á metade do capital e á fracção irreajustavel.

II

Quando, na declaração sujeita á decisão da Camara do Reajustamento, o devedor pleitear quitação total da divido, com fundamento em insolvencia, não está o devedor obrigado ao pagamento de juros, até que seja julgado o processo. Verificada a decisão, se esta lhe for favoravel, estará o devedor isento definitivamente de qualquer pagamento em caso contrario, a liquidação se fará nos termos do art. 6º.