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Artigo 2º da Lei nº 98 de 30 de Setembro de 1935

Regula a amortização de dividas sujeitas á Lei da moratoria e proroga até 31 de dezembro de 1935, o prazo fixado para pagamento da primeira prestação annual.

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Art. 2º

A importancia dos juros vencidos até 7 de abril de 1933, calculados ás taxas contractuaes, e dos que se vencerem; dessa data em diante, até 31 de dezembro de 1936, calculados ás taxas do decreto n. 22.626, será dividida em dez parcellas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas no art. 3º deste decreto.

Art. 2º da Lei 98 /1935