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Artigo 2º da Lei nº 9.797 de 6 de Maio de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

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Art. 2º

Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1 º , utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. (Vide Lei nº 13.770, de 2018)

§ 1º

Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)

§ 2º

No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)

§ 3º

Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

§ 4º

Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. (Incluído pela Lei nº 14.538, de 2023) Vigência

§ 5º

O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente. (Incluído pela Lei nº 14.538, de 2023) Vigência

§ 6º

É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 14.538, de 2023) Vigência