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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.789 de 23 de Fevereiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.

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Art. 9º

O superávit primário implícito nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo verificado ao final da execução orçamentária do exercício financeiro de 1999.

§ 1º

O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98 , observado o que dispõe o respectivo parágrafo único.

§ 2º

O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º

A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior.

Art. 9º, §4º da Lei 9.789 /1999