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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.789 de 23 de Fevereiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.

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Art. 5º

A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, anexo a esta Lei.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força da Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999 , mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 2º

É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades apontadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até autorização em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição.

§ 3º

A deliberação de que trata o parágrafo anterior será tomada pela Comissão após comunicação formal, pelo Poder Executivo, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas.

§ 4º

A Comissão antes referida poderá determinar ao Tribunal de Contas da União o exame dos elementos encaminhados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º, §2º da Lei 9.789 /1999