JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 9.789 de 23 de Fevereiro de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Orçamento de Investimento das empresas estatais federais guardará compatibilidade com o superávit primário de, no mínimo, R$ 3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de reais), que deverá ser observado na elaboração e execução do Programa de Dispêndios Globais dessas empresas no exercício de 1999.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo baixará ato fixando o resultado primário a ser obtido por cada uma das referidas empresas.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 9.789 /1999