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Artigo 9º da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 9º

Atendida a estrutura disposta nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações.

Art. 9º da Lei 9.786 /1999