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Artigo 8º da Lei nº 9.786 de 8 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 8º

A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

Art. 8º da Lei 9.786 /1999